Publicada em 16 de julho de 2026
A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville reconheceu a paternidade de um homem já falecido ao julgar procedente ação de investigação de paternidade post mortem. Para apurar a origem biológica, a perícia utilizou material genético de um meio-irmão como parâmetro de comparação.
O laudo pericial indicou probabilidade superior a 99,99% de vínculo genético de meia-irmandade entre os dois homens. As amostras foram submetidas à análise de duas equipes distintas, em prova e contraprova, e os resultados coincidiram. Com base nesses elementos, os peritos concluíram que o falecido era o pai biológico do autor.
Na sentença, o magistrado destacou que o direito de investigar a filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, e pode ser exercido mesmo após a morte do suposto pai ou em face de seus herdeiros.
O juiz também observou que, embora a legislação admita diferentes meios de prova nesse tipo de ação, o exame de DNA constitui o instrumento mais eficaz para o esclarecimento da verdade biológica.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a ausência de contestação. Os requeridos não apresentaram defesa nem questionaram o resultado do laudo pericial, circunstância que, somada às conclusões da perícia genética, reforçou o convencimento do juízo.
Ao final, a ação foi julgada procedente para declarar a paternidade biológica e determinar a alteração do registro civil do autor, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos. A decisão assegura a atualização do assento de nascimento com todos os efeitos decorrentes do reconhecimento judicial da filiação.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
Fonte: IBDFAM
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